Artigo 7.º
Pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São acessíveis ao público os pontos de carregamento situados em local ou instalações de acesso público, sem prejuízo:
- a)De estarem localizados em propriedade pública ou privada;
- b)De existirem limitações ou condições aplicáveis ao acesso ao local ou às instalações; ou
- c)Das condições de utilização aplicáveis aos pontos de carregamento.
- 2 -Não são acessíveis ao público os pontos de carregamento situados em local ou espaço não afeto ou aberto ao público, independentemente da titularidade pública ou privada, cujo acesso seja exclusivo a pessoas com determinada qualidade ou estatuto que lhes confira legitimidade para o uso desse local ou instalação, nomeadamente moradores, trabalhadores, colaboradores, ou utilizadores cujo acesso seja especialmente autorizado.
- 3 -Os pontos de carregamento e os espaços de estacionamento associados podem ser afetos ao carregamento elétrico de veículos de determinada categoria, nomeadamente ciclomotores, motociclos ou veículos automóveis ligeiros ou pesados, devendo os OPC, na respetiva instalação, cumprir o disposto na legislação aplicável.
- 4 -As regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -A portaria a que se refere o número anterior define, nomeadamente, as regras técnicas e de segurança, devendo os equipamentos de medição entregues aos UVE cumprir, obrigatoriamente, os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes e as especificações técnicas definidas no âmbito do direito da União Europeia.