Artigo 21.º
Instalação de pontos de carregamento não acessíveis ao público
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a instalação, a disponibilização e a manutenção de pontos de carregamento não acessíveis ao público, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo:
- a)Dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento ou de entidade que estes autorizem para o efeito (detentores de pontos de carregamento); ou
- b)De OPC.
- 2 -Os detentores de locais não acessíveis ao público para uso exclusivo ou partilhado, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas as tomadas para usos domésticos e análogos, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.