Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 28/02/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Os perímetros urbanos definidos nos artigos 4.º a 7.º serão obrigatoriamente revistos e ampliados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente decreto.