A Secretaria de Estado compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção-Geral da Organização Administrativa;
c) Direcção-Geral da Função Pública;
d) Direcção-Geral de Recrutamento e Formação;
e) Serviço de Integração Administrativa;
f) Centro de Informação e Documentação Administrativa;
g) Serviços de administração geral.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º-A
(Gabinete de Estudos e Planeamento)
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cujos lugares se consideram desde já criados, é o serviço de apoio técnico directo ao membro do Governo responsável por dinamizar a formulação da política, planeamento e coordenação de modernização e da Reforma Administrativa.
2 - As atribuições do GEP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Coordenação dos estudos conducentes à formulação da política de modernização e da Reforma Administrativa;
b) Planeamento integrado das acções de modernização e reforma;
c) Acompanhamento e contrôle das acções referidas na alínea anterior;
d) Contrôle do crescimento de serviços e efectivos da Administração Pública em estreita colaboração com as direcções-gerais da Secretaria de Estado.
Art. 3.º - 1 - Os encargos com o pessoal do quadro do GEP serão suportados, no corrente ano, por verbas de pessoal inscritas nos orçamentos do Gabinete do Secretário de Estado da Reforma Administrativa e das direcções-gerais da Secretaria de Estado, em termos a fixar na portaria a que se refere o artigo 5.º
2 - O apoio administrativo ao GEP será assegurado pelos Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado.
Art. 4.º - 1 - A partir da data da entrada em funcionamento do GEP considerar-se-á extinta a Comissão de Racionalização de Efectivos da Administração Pública, instituída pela Resolução n.º 86/79, de 7 de Março do Conselho de Ministros.
2 - Sem prejuízo das suas atribuições, o GEP promoverá a conclusão dos trabalhos em curso na Comissão a que se refere o número anterior.
Art. 5.º A regulamentação do GEP será feita por portaria do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.