- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
- 2 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia das participações que elaborarem, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/03/1990