- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, escavações e aterros e destruição do coberto vegetal, em violação do presente diploma.
- 2 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
- 3 -A tentativa é sempre punível.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/03/1990