- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva comissão de coordenação regional.
- 2 -O produto das coimas reverte para o Estado e para o município onde se regista a prática do facto ilícito, em partes iguais, salvo se o último tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para o Estado.
Artigo 13.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 19/03/1990