O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
- a)Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;
- b)Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizadas pela Direcção-Geral das Florestas.