- 1 -Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, interpor recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Comissão referida no artigo seguinte, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo subsequente de 30 dias.
- 3 -A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior corresponde a deferimento.
Artigo 7.º — Recursos
Vigente desde: 19/03/1990