- 1 -A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:
- a)Por capelães militares titulares;
- b)Por capelães militares eventuais;
- c)Por capelães civis;
- d)Por diáconos permanentes.
- 2 -Os capelães militares titulares são os que foram nomeados para preencher as necessidades orgânicas estabelecidas no quadro anexo ao presente diploma, enquanto se encontrarem na efectividade de serviço.
- 3 -Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.
- 4 -Quando as circunstâncias o aconselhem e relativamente a determinados núcleos militares que não justifiquem a existência de capelão militar próprio nem possam ser convenientemente assistidos por outro capelão militar, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.
- 5 -Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.
Artigo 2.º — Exercício
Vigente desde: 26/02/1991