- 1 -Aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes (QP), percebendo remunerações inerentes ao seu posto e respectiva progressão.
- 2 -Aos capelães militares eventuais é aplicável o regime remuneratório dos oficiais em SEN ou em RC, de acordo com a forma de prestação de serviço em que se encontram.
- 3 -Aos capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares dos QP.
- 4 -Os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou à reforma extraordinária, nos termos da lei geral.
- 5 -Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.
Artigo 21.º — Remuneração
Vigente desde: 26/02/1991