- 1 -Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, quando se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -Os sacerdotes referidos no número anterior são contratados, com a prévia concordância do ordinário castrense, ou sob sua proposta, e recebem remunerações correspondentes aos serviços estabelecidos no respectivo contrato.
Artigo 22.º — Capelães civis contratados
Vigente desde: 26/02/1991