- 1 -Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.
- 2 -Se, por inobservância dos seus deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece a condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre a autoridade militar e o ordinário castrense.
- 3 -Os capelães militares quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar informarão a autoridade militar de quem directamente dependem, a qual tomará as providências que as circunstâncias exigirem.
Artigo 23.º — Dependência disciplinar
Vigente desde: 26/02/1991