- 1 -A chefia do Serviço, dentro do ramo das Forças Armadas a que respeita, é o órgão de consulta das entidades militares competentes, cabendo-lhe também, em coordenação com a chefia do SARFA, superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa e em especial:
- a)Elaborar normas relativas ao serviço;
- b)Estimar as necessidades do serviço em capelães;
- c)Reunir e apreciar todos os elementos relativos à situação do pessoal e material do serviço;
- d)Informar a Cúria Castrense da situação eclesiástica militar dos capelães e dos diáconos permanentes;
- e)Coordenar e inspeccionar as actividades do Serviço e tomar conhecimento da sua execução pelo exame dos relatórios enviados periodicamente pelos capelães;
- f)Propor a aquisição de material de culto, bem como planear a sua manutenção e distribuição, sem prejuízo daquele que possa ser adquirido directamente pelas unidades;
- g)Informar sobre os quantitativos das verbas necessárias ao exercício do culto e à assistência religiosa;
- h)Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto;
- i)Elaborar relatórios do serviço.
- 2 -Os órgãos regionais do Serviço, onde os houver, terão a competência que lhes for oportunamente atribuída pelo CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.
Artigo 9.º — Competência da chefia do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
Vigente desde: 26/02/1991