- 1 -Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar (LSM) e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR), quando chamados ao cumprimento do SEN, são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados nos termos deste diploma.
- 2 -No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de tempo igual ao fixado na LSM para o SEN.
- 3 -Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:
- a)Mediante apresentação dos respectivos superiores;
- b)Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade do serviço para além do período do SEN, desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado em regime de contrato com a duração de um ano, renovável até ao limite de quatro.
Artigo 10.º — Capelães militares eventuais
Vigente desde: 26/02/1991