Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 do aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da seguradora.