- 1 -O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 1.º-E — Afetação do produto das coimas
AditadoVigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022
Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)