- 1 -A produção de efeitos a que se refere o artigo 1.º está condicionada ao prévio registo do diploma no Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação.
- 2 -O Ministro da Educação aprova, por portaria, as regras a que deve obedecer o registo a que se refere o presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Registo
Vigente desde: 16/07/1996