- 1 -A EPMC é dirigida pelo director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
- 2 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
- 3 -O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.
- 4 -Compete ao director:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPMC;
- b)Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;
- c)Representar interna e externamente a EPMC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
- d)Convocar o conselho pedagógico e o conselho administrativo, presidir aos mesmos e orientar os respectivos trabalhos;
- e)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- f)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Funcionamento e direcção da escola
Vigente desde: 23/04/1997
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Em vigor desde 23/04/1997