- 1 -O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
- 2 -De cada reunião será lavrada acta.
- 3 -A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo chefe da RA.
- 4 -O presidente designará por despacho o funcionário que desempenhará as funções de secretário.
Artigo 7.º — Funcionamento do CA
Vigente desde: 23/04/1997
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Em vigor desde 23/04/1997