- 1 -Aos trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário, abrangidos pelo presente diploma, são estabelecidos os seguintes períodos de duração das prestações de desemprego:
- a)24 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos ou que possuam carreira contributiva na segurança social igual ou superior a 25 anos;
- b)27 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;
- c)30 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos.
- 2 -Os períodos da concessão das prestações de desemprego estabelecidos no número anterior são aplicáveis às situações de desemprego que venham a ocorrer até 30 de Junho de 1998, inclusive, e àquelas que já se verificaram após esgotados os períodos de concessão a que tenha havido lugar, determinadas por cessação do contrato de trabalho no sector aduaneiro.
- 3 -Para efeitos de integração nos escalões etários fixados no n.º 1 é considerada a idade do beneficiário, em 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1998