Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais
Objectivo e âmbito
O presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992.
Medidas especiais
As medidas especiais são as seguintes:
Princípio geral
Os apoios à formação profissional e ao emprego serão aplicados de forma integrada, na perspectiva da efectiva integração dos trabalhadores em postos de trabalho, quer por conta própria, quer por conta de outrem.
Projecto integrado de formação e emprego
Sem prejuízo do acesso à formação profissional e aos apoios ao emprego nos termos gerais, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma poderão ainda ser incluídos em projecto integrado de formação e emprego, previsto nos artigos seguintes.
Noção
Para efeitos do presente diploma, considera-se projecto integrado de formação e emprego o plano individual de reintegração profissional estabelecido entre o trabalhador e o centro de emprego, com vista à obtenção de emprego por conta de outrem ou criação do próprio emprego ou empresa.
Plano individual de reintegração profissional
O plano individual de reintegração profissional a que se refere o artigo anterior é precedido por um balanço de competências.
Acordo individual de reintegração
Face ao resultado do balanço de competências, será estabelecido, mediante acordo a subscrever pelo trabalhador e pelo centro de emprego, o plano individual de reintegração do trabalhador, conjugando as várias medidas de formação e emprego em vigor no IEFP.
Apoios ao emprego e formação profissional
Incentivos à mobilidade geográfica
Regime aplicável
Compensação remuneratória
Duração
Montante
O valor líquido da compensação remuneratória é igual ao montante do subsídio social de desemprego, tendo em conta a composição do agregado familiar.
Enquadramento na segurança social
Os titulares da compensação remuneratória são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Processamento e pagamento
A verificação das condições, o processamento e o pagamento da compensação remuneratória cabem ao centro regional de segurança social competente para atribuição das prestações de desemprego.
Prazo de garantia do subsídio de desemprego
Montante mínimo do subsídio de desemprego
Aos beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 10.º é mantido o direito ao montante do subsídio de desemprego inicial, sendo o cálculo do subsídio social de desemprego efectuado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Requerimento
Condições de acesso
Podem aceder à pensão de velhice, mediante requerimento, desde que preencham o prazo de garantia legalmente fixado para o reconhecimento do direito à prestação:
Cumulação da pensão de velhice por antecipação de idade com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector aduaneiro pelos titulares de pensão de velhice cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice.
Requerimento
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice prevista na alínea a) do artigo 19.º depende de requerimento a apresentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
Financiamento das medidas
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, designadamente com os que se encontram previstos na Portaria n.º 923/92, de 24 de Setembro.
Regulamentação
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se subsidiariamente as regras constantes dos regimes jurídicos próprios de cada uma das medidas referidas no artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º, cujos períodos de concessão das prestações se encontrassem esgotados em 31 de Dezembro de 1997.