- 1 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a compensação remuneratória é atribuída por períodos de seis meses, prorrogáveis até o trabalhador atingir o escalão etário seguinte, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a compensação remuneratória é atribuída pelo período de seis meses que antecede a data em que o trabalhador atinge o escalão etário seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, por força dos períodos de concessão das prestações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, não haja lugar à atribuição da compensação remuneratória no período anterior à mudança de escalão etário, esta é igualmente atribuída pelo período de seis meses imediatamente subsequente à cessação do subsídio de desemprego.
- 4 -Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, os escalões etários são os que se encontram fixados no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Duração
Vigente desde: 14/04/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1998