- 1 -As regras e formalidades adequadas à aplicação do balanço de competências a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei são definidas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Os procedimentos a observar relativamente à protecção no desemprego, caso se manifestem necessários, são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Os procedimentos relativos à compensação remuneratória constam de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 24.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1998