- 1 -A realização pela APS, S. A., da operação de loteamento da parcela de terreno a que se refere o artigo 1.º fica sujeita a autorização prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, depois de ouvidas a Câmara Municipal de Sines e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
- 2 -A APS, S. A., fica autorizada a ceder os lotes resultantes da operação de loteamento referida no número anterior às empresas que pretendam instalar-se na zona de actividades logísticas do porto de Sines, mediante a constituição de direitos de superfície, nos termos dos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 3.º — Loteamento
Vigente desde: 30/04/2003