A parcela de terreno a que se refere o presente decreto-lei apenas pode ser utilizada para a instalação de uma zona de actividades logísticas, revertendo gratuitamente para o domínio público se lhe for dado outro destino ou utilização, devendo proceder-se ao registo da presente cláusula de reversão nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver planta no documento original)