- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
- 2 -As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à apicultura devem encontrar-se registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/06/2005