- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros.
- 2 -O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:
- a)(euro) 180 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses;
- b)(euro) 40 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido.
- 3 -Relativamente à apicultura, o montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de (euro) 5 por colmeia registada nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.
- 4 -Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.
- 5 -Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.
Artigo 3.º — Montante de crédito
Vigente desde: 09/06/2005