- 1 -O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.
- 2 -O contingente de estagiários referido no número anterior é distribuído pelas diferentes entidades, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.
- 3 -A componente da bolsa de estágio que compete às entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei não se considera despesa com pessoal para os efeitos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º — Contingente
Vigente desde: 29/05/2006