- 1 -O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade das entidades onde decorre o estágio.
- 2 -Para a realização das operações de recrutamento e selecção, as autarquias locais podem recorrer a entidades públicas ou privadas detentoras de conhecimentos técnicos especializados.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da administração local pode fixar critérios preferenciais de selecção em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante.
- 4 -O lançamento dos estágios é publicitado por meios adequados, incluindo, obrigatoriamente, anúncios publicados em órgãos de comunicação social de expansão nacional, regional ou local.
Artigo 5.º — Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio
Vigente desde: 29/05/2006