- 1 -A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- b)As remunerações de serviços prestados;
- c)O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;
- d)O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;
- e)O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas;
- f)Os subsídios e comparticipações;
- g)As doações, heranças e legados;
- h)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 10.º — Receitas
Versão 3Vigente desde: 12/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2013
Revogado
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