A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 15.º — Criação e participação em outras entidades
Versão 4Vigente desde: 12/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2013
Revogado
Retificado
Em vigor de 12/06/2010 a 30/09/2012
Declaração de Rectificação n.º 47-F/2007 - 1.ª Série(28/05/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal