Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.
Natureza jurídica
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Director
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna da Cinemateca, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes da Cinemateca, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Regime de pessoal
O pessoal da Cinemateca, I. P., rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Cinemateca, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da Cinemateca, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Depósito
As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca, I. P., para os seus fins próprios.
Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da Cinemateca, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património fílmico e audiovisual, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Criação e participação em outras entidades
A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Regime transitório de função pública
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da Cinemateca, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.