O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Modalidades
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- 2 -...
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- a)...
- b)A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
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- 6 -...
- 7 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos na alínea b) do n.º 4.