- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., e às entidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º segue o processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo ser efetuado o arresto no caso de justo receito de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, bem como a penhora findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efetuado o pagamento.
- 2 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º — Cobrança coerciva
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