Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos
Âmbito
O presente diploma estabelece:
Taxa
Exigibilidade
Sujeitos
Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a taxa de coordenação e controlo é devida ao IVV, I. P.:
Pagamento
Taxa
Exigibilidade
A taxa de certificação torna-se exigível:
Sujeitos
A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:
Pagamento
Regimes de apoio
Podem ser instituídos regimes de apoio financeiro ao desenvolvimento de ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos produzidos em Portugal, designados abreviadamente «apoios à promoção», nos termos do presente capítulo.
Sistema de financiamento
Atribuição dos apoios à promoção
Cobrança pelas entidades certificadoras
Garantias
A liquidação das taxas previstas no presente diploma pode ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como de revisão, precedida de reclamação em caso de erro na autoliquidação.
Incumprimento
A falta de pagamento atempado das taxas previstas no presente diploma gera a obrigação de pagamento de juros compensatórios e de mora, nos termos da Lei Geral Tributária.
Cobrança coerciva
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
Perdas de produtos vínicos
As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento de taxas nos termos do presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV, I. P., ou à respetiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas possam proceder a uma verificação dos factos.
Regime sancionatório
O incumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias se estas forem mais graves.
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º, 6.º e 11.º:
Disposições transitórias
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.