- 1 -O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito:
- a)No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
- b)No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda no mercado nacional ou da venda para fora do território nacional, no caso do produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
- c)No momento da entrega da declaração de produção ou no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º
- 2 -O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação.
Artigo 9.º — Pagamento
Vigente desde: 20/04/2012
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