- 1 -A cessação de tarifas prevista no n.º 4 do artigo anterior não obsta à aplicação, durante o período adicional, de um dos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, em relação à totalidade da energia injetada na rede pelo centro eletroprodutor sobreequipado, que, nos termos daquele diploma legal e do disposto no número seguinte, lhe seja aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, procede à determinação do reforço do valor da compensação anual, derivado da autorização para sobreequipamento, e em consequência das prestações mensais a pagar pelo titular do centro eletroprodutor cuja adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se mantenha válida e eficaz.
- 3 -O valor do reforço referido no número anterior é notificado, pela entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, ao titular do centro eletroprodutor sobreequipado, devendo o seu pagamento ser iniciado na prestação que se vencer no mês seguinte ao da entrada em funcionamento do sobreequipamento, mantendo-se em todo o demais a disciplina do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e da regulamentação aplicável emitida pela ERSE.
Artigo 11.º — Articulação com o regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro
Vigente desde: 24/06/2014