- 1 -A energia adicional e a energia do sobreequipamento são remuneradas com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é de 60 (euro)/MWh;
- 2 -A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da energia do sobreequipamento, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei e da portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -A potência adicional ou o sobreequipamento não determinam qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou prejudicam a remuneração da energia elétrica injetada nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída aos centros eletroprodutores no âmbito do respetivo licenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e enquanto durar a aplicação da remuneração garantida, e caso não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -A remuneração da energia adicional ou da energia do sobreequipamento, definidas no n.º 1, são aplicáveis aos centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório fixado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra for definida no âmbito do referido regime.
Artigo 10.º — Remuneração da energia adicional e da energia do sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014