- 1 -Carecem de autorização as seguintes operações:
- a)A integração completa do sobreequipamento juridicamente separado no centro eletroprodutor que serviu de base àquele;
- b)A transformação do sobreequipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente do que serviu de base ao sobreequipamento, nos casos em que não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
- 2 -A autorização do sobreequipamento extingue-se nos seguintes casos:
- a)Quando o sobreequipamento não seja instalado ou não entre em exploração nos mesmos prazos que os legalmente estabelecidos para a instalação e entrada em exploração do centro eletroprodutor a que aquele respeita;
- b)Quando cesse a licença de estabelecimento ou a licença de produção do centro eletroprodutor a que respeita o sobreequipamento;
- c)Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e não ocorra a integração ou a transformação previstas no número anterior, nos 30 dias subsequentes à cessação do referido contrato.
- 3 -No caso da transformação referida na alínea b) do n.º 1, o regime remuneratório aplicável ao centro eletroprodutor transformado é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G e nos artigos 33.º-H e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, ou outro não baseado em remuneração garantida, aproveitando-se em qualquer caso os atos úteis já praticados.
- 4 -Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as partes contratantes devem adotar todos os atos e formalidades necessários à completa integração do sobreequipamento no centro eletroprodutor a que aquele respeita, salvo se for autorizada outra solução.
Artigo 13.º — Integração, transformação e extinção
Vigente desde: 24/06/2014