- 1 -A energia adicional é faturada, pelo titular do centro eletroprodutor, de forma individualizada mas em conjunto com a restante energia injetada, até ao limite da potência de ligação atribuída, sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam.
- 2 -A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de ligação nesse período.
- 3 -Ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional, calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, no termos do respetivo licenciamento.
- 4 -Toda a energia elétrica injetada na rede em violação de instruções de interrupção é faturada, pela entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, ao titular do centro eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante correspondente ser compensado, por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante energia fornecida à rede.
- 5 -Os operadores de rede e o GTGS devem informar a entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental das instruções de interrupção que não forem cumpridas, fornecendo-lhe os detalhes necessários para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Faturação da energia adicional
Vigente desde: 24/06/2014