- 1 -O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional na rede a que se encontre ligado, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 2 -O titular do centro eletroprodutor deve proceder, em estreita articulação com o operador da rede a que aquele se encontre ligado, à prévia avaliação técnica da viabilidade de iniciar a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.
Artigo 3.º — Potência adicional
Vigente desde: 24/06/2014