- 1 -Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o operador da rede a que se ligue o centro eletroprodutor, ou o gestor técnico global do Sistema Elétrico Nacional (GTGS) dão instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia adicional.
- 2 -As instruções de interrupção são de cumprimento obrigatório, devendo especificar o prazo da interrupção, valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor, e se for o caso, as demais obrigações técnicas a observar.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa receber as instruções de interrupção do operador da rede ou do GTGS, diretamente ou através do centro de despacho do centro eletroprodutor.
- 4 -Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletroprodutor, o operador da rede ou o GTGS podem interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem, sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do Sistema Elétrico Nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 4.º — Interrupção da injeção da energia adicional
Vigente desde: 24/06/2014