- 1 -Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, conjuntamente, autorizados a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
- 2 -O contrato de concessão é outorgado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e, sem prejuízo de eventuais condicionantes legais à respetiva eficácia, produz efeitos a partir dessa mesma data.
Artigo 10.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015