- 1 -A gestão do sistema é delegada na EPAL, S. A., nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A gestão do sistema pela EPAL, S. A., é realizada por conta da sociedade, nos termos do presente decreto-lei, do contrato de concessão a que se refere o artigo anterior e demais legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades da sociedade perante o concedente e entidade reguladora.
- 3 -A gestão delegada do sistema prevista no número anterior abrange as atividades acessórias ou complementares à exploração e gestão do sistema autorizadas às sociedades extintas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e as que venham a ser autorizadas à sociedade nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
- 4 -Os termos e as condições da gestão do sistema pela EPAL, S. A., podem ser estabelecidos, em observância do disposto no presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 5 -A sociedade e a EPAL, S. A., podem ainda, em observância do disposto no presente decreto-lei e, se for o caso, no despacho referido no número anterior, celebrar acordo escrito para a concretização dos termos e condições da gestão delegada do sistema pela EPAL, S. A.
- 6 -A inexistência do acordo a que se refere o número anterior não prejudica a assunção da gestão do sistema pela EPAL, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
- 7 -A gestão delegada do sistema não abrange as seguintes matérias, as quais competem à sociedade:
- a)Aprovação dos projetos tarifários e respetivos pressupostos técnicos e económico-financeiros, a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, para efeitos de submissão à entidade legalmente competente para a aprovação dos tarifários aplicáveis aos utilizadores;
- b)Aprovação de pedidos de revisão extraordinária das tarifas, previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 15.º;
- c)Aprovação de pedidos de autorização dirigidos ao concedente;
- d)Aprovação dos regulamentos de exploração e serviço para efeitos de submissão a aprovação do concedente, nos termos do disposto no artigo 37.º;
- e)Aprovação dos documentos associados ao cumprimento de obrigações impostas pela legislação aplicável em matéria de qualidade da água e dos efluentes, bem como das respetivas modificações;
- f)Aprovação do inventário e do relatório técnico a que se refere o artigo 25.º;
- g)Decisão sobre a realização de investimentos não previstos no projeto tarifário aprovado em vigor cujo valor previsional seja superior a (euro) 50 000, nos termos previstos no artigo 23.º;
- h)Aprovação e submissão à apreciação da entidade reguladora dos projetos de infraestruturas com um valor global orçamentado superior a (euro) 500 000,00;
- i)Decisão sobre a alienação de bens de valor líquido superior a (euro) 250 000;
- j)Decisão sobre apresentação de candidaturas a fundos europeus, respetivo acompanhamento junto das entidades financiadoras competentes e outorga dos respetivos contratos;
- k)Decisão sobre contratação de financiamentos bancários e de aplicações financeiras de médio e longo prazo;
- l)Decisão sobre celebração de contratos de fornecimento e de recolha com utilizadores, incluindo a decisão, referida no n.º 1 do artigo 19.º, sobre a substituição de contratos existentes;
- m)Decisão sobre a celebração de contratos de cedência de infraestruturas municipais, incluindo a decisão, referida no n.º 4 do artigo 22.º, sobre a substituição de contratos existentes, e aprovação das respetivas minutas;
- n)Decisão sobre a celebração de contratos de abastecimento de água com a EPAL, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, aprovação das respetivas minutas, outorga dos respetivos contratos, qualquer modificação aos contratos de abastecimento de água celebrados pelas concessionárias extintas com a EPAL, S. A., e, bem assim, quaisquer pronúncias relativas à sua execução;
- o)Decisão relativa a qualquer pronúncia dirigida ao concedente em matérias atinentes à modificação e extinção do contrato de concessão;
- p)Aprovação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação e aprovação do requerimento de utilidade pública, para efeitos de expropriação e constituição de servidões por utilidade pública, nos termos previstos na legislação aplicável;
- q)Aprovação dos critérios de imputação a adotar, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º;
- r)Quaisquer contactos com o concedente, com a entidade reguladora do setor e com quaisquer autoridades em matéria ambiental;
- s)Aprovação do relatório e contas anuais e do plano de atividades e orçamento e suas eventuais alterações;
- t)Aprovação do valor referente à compensação pela uniformidade tarifária prevista no artigo 35.º, quando aplicável;
- u)Convocatória para reunião do conselho consultivo, nos termos do artigo 24.º;
- v)Alienação das participações no seu capital social, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
- 8 -A gestão delegada do sistema não prejudica os direitos e obrigações atribuídos contratualmente à EPAL, S. A., pelas concessionárias extintas e que foram transferidos para a sociedade nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 9 -No âmbito da gestão delegada do sistema e enquanto a mesma se mantiver, a EPAL, S. A., assume a posição contratual da sociedade nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
- 10 -A assunção pela EPAL, S. A., da gestão do sistema dá lugar ao reembolso pela sociedade à EPAL, S. A., dos custos efetivamente incorridos por esta com a gestão do sistema.
- 11 -No caso de exercício pela sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da atividade de gestão de sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, resultantes de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, a gestão desses sistemas é delegada na EPAL, S. A., devendo os respetivos termos e condições ser estabelecidos, em observância dos princípios previstos no presente decreto-lei para a gestão delegada do sistema, no despacho governamental conjunto a que se refere o n.º 4.
- 12 -Aos atos da EPAL, S. A., no âmbito da gestão dos sistemas municipais, a que se refere o número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
- 13 -O disposto nos n.os 1 e 2 das bases XXV, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, é aplicável à EPAL, S. A., no âmbito da gestão delegada do sistema.
Artigo 11.º — Gestão do sistema pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Referências (18)
- Artigo 10.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 15.º
- Alínea b) do N.º 9 do Artigo 15.º
- Artigo 37.º
- Artigo 25.º
- Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 19.º
- N.º 4 do Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 6 do Artigo 13.º
- Artigo 35.º
- Artigo 24.º
- N.º 3 do Artigo 41.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 6.º