- 1 -Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.
- 2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, e sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
- 3 -A sociedade pode aplicar o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores municipais.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês correspondente a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
- 5 -No período de convergência tarifária, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês aos utilizadores é o seguinte:
- a)Aos utilizadores que, de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei, só atingem a tarifa convergente no final do período de convergência é faturado o volume de efluentes que lhes era faturado pela concessionária do correspondente sistema multimunicipal extinto, referido no n.º 2 do artigo 2.º, no ano anterior à extinção desse sistema;
- b)Para os utilizadores em convergência progressiva para faturação com base em caudais reais recolhidos e tratados, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, é aplicado o fator de convergência indicado no referido anexo;
- c)Para os restantes casos, a faturação é feita com base nos caudais reais recolhidos e tratados.
- 6 -A sociedade pode aplicar um modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de abastecimento de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente.
- 7 -Para efeitos de faturação a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.
Artigo 21.º — Medição e faturação
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015