- 1 -O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
- 2 -No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve eleger, igualmente, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites da mesma delegação.
Artigo 22.º — Delegação de poderes de gestão
Vigente desde: 29/05/2015
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