- 1 -A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
- 2 -Sem prejuízo de poder ser redesignado, as funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou.
Artigo 27.º — Secretário da sociedade
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015