As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar a emissão da referida autorização ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.