O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].